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⚠️ Cuidado com Edições de Dados nas Obrigações Acessórias e Registros Contábeis!

  • Foto do escritor: Marketing | Sped Automation
    Marketing | Sped Automation
  • 7 de abr.
  • 2 min de leitura

A Reforma Tributária, instituída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025, estabelece, em seu artigo 24, a importância de as empresas de tecnologia e os contabilistas seguirem à risca as normas tributárias e contábeis estabelecidas legalmente. Confira:


Art. 24. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:


IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;

V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de: 

a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou

b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e

VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:

a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) recebido para exportação e não exportado;

c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou

d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.


Um exemplo em vigor, no Estado de Minas Gerais, é a LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975 (MG de 30/12/1975):


SEÇÃO IV

Da Responsabilidade Tributária 

§ 3º - São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé.


Por esse motivo, orientamos sempre atenção ao editar dados, corrigindo-os sempre na origem, para evitar divergências entre as Obrigações Mensais e Anuais, além dos riscos de erros humanos, gerando grandes penalidades para as empresas.


Lembrando que, anualmente, o Fisco vem alertando mais de meio milhão de contribuintes quanto aos cruzamentos citados.


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