Estados apresentam proposta em audiência da Comissão de Conciliação no STF
Publicado em 7 de novembro de 2022
Na última quinta-feira (03), a Comissão de Conciliação criada pelo ministro Gilmar Mendes se reuniu novamente em busca de um consenso sobre as novas legislações que restringem o ICMS incidente sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Na audiência, os estados apresentaram uma proposta de acordo entre as partes.
As possibilidades de acordo apresentadas buscam reconhecer as inconstitucionalidades das LC 192/2022 e LC 194/2022, ao mesmo tempo em que propõe um caminho que atenda ao interesse público, buscando estabilidade dos preços e responsabilidade fiscal.
Entenda melhor o acordo sugerido pelos governos estaduais:
LC 192/2022 – a lei desrespeitou a norma constitucional que concede aos estados a prerrogativa de definir se a alíquota será ad rem ou ad valorem e estabeleceu uma base de base de cálculo para o diesel diversa da materialidade prevista para o imposto: uma média dos últimos 60 meses dos preços praticados ao consumidor final até dezembro deste ano. Todas as inconstitucionalidades desta lei foram apontadas por experts ouvidos na conciliação.
A proposta dos estados é de que o Confaz seja reconhecido como o órgão legítimo para regulamentar a monofasia do ICMS definindo se a alíquota será ad rem ou ad valorem, respeitando o art. 155, §4º, inciso IV, alínea b, CF/88. Com a competência reconhecida, os estados se comprometem a disciplinar, por meio de Convênio ICMS, o regime monofásico para os combustíveis, bem como promover todas as alterações no sistema SCANC necessárias para a implementação do modelo, em até 120 dias após a celebração do indigitado convênio.
No tocante à média móvel de 60 meses, os estados se comprometem a não cobrar as diferenças não pagas pelos contribuintes por decorrência da desconformidade artificialmente criada pela medida e sugerem uma nova da redação ao art. 7º da LC 192/2022, de modo a garantir segurança jurídica do artigo.
LC 194/2022 – A essencialidade atribuída pela lei complementar a todos os combustíveis, de maneira indistinta, por meio de alteração da Lei Kandir, afronta a autonomia dos estados e do DF e a própria essência do conceito, posto que diferenças regionais ou mesmo épocas distintas podem definir algo como essencial ou não. Além disso, ao incluir energia elétrica e as comunicações no rol de bens essenciais, a lei atropelou as decisões do STF que já vinham sendo cumpridas.
A proposta dos estados é que se siga as determinações do STF no julgamento do RE 714.139, na retrocitada decisão que determinou a essencialidade à energia elétrica e às comunicações. E, apesar da modulação de efeitos ter definido a aplicação apenas para 2024, respeitando o PPA (Plano Plurianual), os entes intermediários realizarão esforço extraordinário nos orçamentos para cumprir a essencialidade imediatamente desses setores.
Para a Tust, Tusd e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, a proposta é a revogação do inciso X do art. 3º da Lei Kandir, uma vez que as tarifas e encargos compõem o custo final da energia, conforme demonstrou o representante da Aneel ouvido pela Comissão, ou seja, integram indiscutivelmente a base de cálculo do ICMS.
Já para o diesel, o gás natural e o gás liquefeito de petróleo, os estados se comprometem reconhecer, no âmbito no Confaz, a essencialidade por se tratarem de combustíveis que impactam diretamente às populações mais vulnerais e influem nos preços gerais da economia, bem como reconhecem o álcool e aos demais biocombustíveis como ambientalmente desejáveis, uma vez que estes já foram disciplinados pela EC 123, de 2022.
Para a gasolina, um combustível poluente que tem evidente desenquadro da categoria essencial e não é utilizado para o transporte de cargas, é proposto definir uma alíquota uniforme em todo território nacional. A recomendação vai ao encontro das ponderações feitas pelos experts, que demonstraram que não existe precedente internacional para a essencialidade neste combustível – ao contrário, a tributação de combustíveis fósseis no Brasil já era menor que a média internacional, fato que afasta investimentos estrangeiros no Brasil.
Compensação – os estados solicitam a compensação ainda este ano, com dívidas garantidas e realizadas diretamente com a União. Para os estados que não possuem dívida ou o montante não for suficiente, o recebimento poderá ser feito de duas formas: 1- a partir de 2023, observando a perda real de arrecadação, mês a mês, tomado o conjunto de toda a arrecadação do ICMS; ou 2- restrita aos itens previstos na LC 194/22, comparando a arrecadação do mês com o mesmo mês do ano anterior, naquilo que exceder ao percentual de 5%.
As mudanças estruturais realizadas pelas LC 192/2022 e LC 194/2022 sobre o ICMS foram motivadas por um cenário conjuntural e justificadas com fundamentos rasos, desrespeitando o pacto federativo e afrontando diretamente à autonomia legislativa e financeira dos entes, com vastos prejuízos à educação e à saúde.
Caso as leis não sejam revistas, a arrecadação de ICMS sofrerá um impacto anual da ordem de R$ 124 bilhões, colocando em risco a manutenção dos serviços públicos e o equilíbrio fiscal de Estados e Municípios.
A pedido da União o prazo de encerramento da Comissão foi adiado, se estendendo para 02 de dezembro. A próxima audiência será no dia 14 de novembro.
Fonte: COMSEFAZ
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