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ICMS do diesel: ministro André Mendonça convoca audiência de conciliação

A audiência será nesta quinta (2/6), às 10h, no STF.


Publicado em 30/05/2022 18h48


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou uma audiência de conciliação para a próxima quinta-feira (2/6), às 10h, com órgãos federais e estaduais, para discutir a eficácia de duas cláusulas do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que autorizam estados a dar descontos nas alíquotas de ICMS sobre óleo diesel. O ministro é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, em que deferiu liminar para suspender as cláusulas.


Segundo o ministro, a tentativa de conciliação é recomendável para que possa tentar um acordo sobre medidas e planos de trabalho para a efetivação da Lei Complementar (LC) 192/2022 e sua regulamentação pelo Confaz.


Foram convocados para comparecimento presencial representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), dos Ministérios da Economia e de Minas e Energia, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e do Confaz, além dos secretários estaduais de Fazenda, Finanças ou Tributação e procuradores-gerais ou advogados-gerais dos 26 estados e do Distrito Federal. Foi facultada a presença de governadores e dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


O ministro solicitou que todos os participantes sejam conhecedores da matéria e habilitados a atuar no processo. Como a finalidade da audiência é eminentemente consensual, as manifestações devem ter caráter propositivo e resolutivo. Secretários estaduais podem complementar informações prestadas nos autos da ADI até a hora da audiência.


Alíquota única


Na ação, a AGU sustenta que a aprovação do Convênio ICMS 16/2022 poucos dias após a promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.



Fonte: Portal STF


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