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Receita normatiza regularização tributária das santas casas

Publicado em 29 de julho de 2022


Por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon


Instrução Normativa, publicada nesta sexta (29), dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 27

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.099, DE 28 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde), instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, será implementado, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA DO PERT-Saúde

Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.

§ 1º As santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes a que se refere o caput deverão ser portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º Não poderão ser incluídos no programa tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 3º O pagamento dos débitos consolidados, incluídos no Pert-Saúde, poderá ser feito:

I – para os débitos de natureza previdenciária recolhidos em Guia da Previdência Social (GPS) ou em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; e

II – para os demais débitos, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se débitos de natureza previdenciária os relativos às contribuições sociais a que se referem as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, e os relativos às contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades ou fundos.

CAPÍTULO IV

DA ADESÃO AO PERT-SAÚDE

Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 22 de agosto de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

§ 1º No ato do pedido de adesão a entidade deverá:

I – indicar os débitos a serem incluídos no Pert-Saúde, mediante preenchimento do requerimento constante do Anexo Único; e

II – apresentar os seguintes documentos:

a) pedido de desistência de impugnações ou recursos administrativos em trâmite na RFB, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais eles se fundam; e

b) cópia da petição de desistência de ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem incluídos no Pert-Saúde, da qual deverá constar o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC).

§ 2º Em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa, fica resguardado o direito do contribuinte à quitação dos débitos apontados para o parcelamento, nas mesmas condições de sua adesão original.

§ 3º O requerimento a que se refere o caput deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 4º Caso os atos constitutivos da pessoa jurídica estejam baixados, o requerimento poderá ser feito em seu nome, mediante solicitação do titular ou de um dos sócios.

Art. 5º O pedido de adesão ao Pert-Saúde implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pela entidade na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 do CPC;

II – a aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e no art. 12 da Lei nº 14.375, de 2022, pelas quais a entidade responde na condição de contribuinte ou responsável;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados incluídos no Pert-Saúde e dos demais débitos vencidos após 30 de abril de 2022 inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

IV – a adoção de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para fins de recebimento de notificações, intimações ou informações de seu interesse;

V – o dever da entidade de acessar periodicamente o Portal e-CAC para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de documento de arrecadação para pagamento das parcelas; e

VI – a declaração da entidade, sob as penas da lei, de ser portadora da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021.

Art. 6º O deferimento do pedido de adesão ao Pert-Saúde é condicionado ao pagamento do valor do débito à vista ou da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, e implica:

I – a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN);

II – a suspensão de restrições lançadas em nome da entidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro; e

III – a obrigação de manter a certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, durante a vigência do parcelamento.

Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido de adesão, a entidade poderá apresentar o recurso administrativo previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que deverá ser protocolado por meio do Portal e-CAC, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da ciência da notificação.

CAPÍTULO V

DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PARCELAS MENSAIS

Art. 8º A dívida a ser incluída no Pert-Saúde deverá ser consolidada com base na data da protocolização do requerimento de adesão e resultará da soma do principal, dos juros de mora e das multas de mora, de ofício e isoladas.

Parágrafo único. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Art. 9º A consolidação abrangerá a totalidade dos débitos indicados pela entidade no pedido de adesão ao Pert-Saúde, vedado o desmembramento para tal fim.

Art. 10. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas contratadas e não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 11. O valor de cada parcela mensal, inclusive da parcela mínima, será acrescido:

I – de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e

II – de 1% (um por cento), relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 12. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado somente por meio de:

I – GPS, no código de receita 4103, para o parcelamento de débitos previdenciários não apresentados por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); ou

II – Darf, no código de receita 6070, para parcelamento de débitos previdenciários apresentados por meio de DCTFWeb e demais débitos.

Art. 13. As parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês e, caso este ocorra em feriado municipal ou estadual, até o dia útil imediatamente anterior.

CAPÍTULO VI

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 14. Para inclusão no Pert-Saúde de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, a entidade deverá, no ato do pedido de adesão, apresentar os documentos referidos no inciso II do § 1º do art. 4º que comprovem:

I – no caso de débitos em discussão administrativa, a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto débitos a serem incluídos no Pert-Saúde em trâmite na RFB, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais eles se fundam; e

II – no caso de débitos em discussão judicial, a desistência das ações judiciais, mediante requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC.

§ 1º A comprovação da efetiva extinção do processo a que se refere o inciso II do caput deverá ser feita no Portal e-CAC até o último dia útil do mês de agosto de 2022, mediante a apresentação de certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação.

§ 2º A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente será considerada se os débitos que permanecerem em discussão forem distintos dos débitos incluídos no Pert-Saúde.

§ 3º A desistência e a renúncia a que se refere este artigo eximem o autor da ação do pagamento de honorários, inclusive dos previstos no art. 90 do CPC.

Art. 15. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma prevista no Pert-Saúde serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda em favor da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do litígio, em relação aos quais houve desistência ou renúncia na forma prevista no art. 14, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua quitação.

§ 1º Depois da apropriação a que se refere o caput:

I – a entidade optante pelo Pert-Saúde poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível; e

II – caso subsistam débitos não liquidados pelo depósito, em relação aos quais houve desistência ou renúncia, o saldo devedor poderá ser liquidado na forma prevista nesta Instrução Normativa.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:

I – somente aos débitos em relação aos quais a entidade tenha desistido da ação judicial proposta ou da interposição de impugnação ou de recurso e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundamenta a ação, nos termos do art. 14; e

II – a valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a data da publicação da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.

CAPÍTULO VII

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

Art. 16. A entidade que pretenda incluir no Pert-Saúde saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:

I – formalizar a desistência dos referidos parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico previsto no art. 4º; e

II – indicar os débitos para inclusão no Pert-Saúde, na forma prevista no art. 4º.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:

I – deverá ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual a entidade pretenda desistir;

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

III – implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais a entidade desistiu, hipótese em que esta será considerada automaticamente notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º Caso os pedidos de adesão ao Pert-Saúde sejam indeferidos, cancelados ou não produzam efeitos, ou haja exclusão do devedor do referido programa, os parcelamentos rescindidos na forma prevista neste artigo não serão restabelecidos.

§ 3º Os saldos devedores não passíveis de inclusão no Pert-Saúde, ainda que provenientes de parcelamentos rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações por ela estabelecidas.

CAPÍTULO VIII

DA EXCLUSÃO DO PERT-SAÚDE

Art. 17. Implicará a exclusão do devedor do Pert-Saúde e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados pela entidade e ainda não pagos:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II – o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial da entidade como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor da entidade aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente;

VII – o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VIII – a não regularização, em até 30 (trinta) dias, de débitos vencidos após 30 de abril de 2022, inscritos ou não em DAU; e

IX – a falta ou irregularidade na certificação da entidade beneficente, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Não configura inadimplência o atraso em até 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas.

Art. 18. Na hipótese de exclusão do devedor do Pert-Saúde:

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Art. 19. A exclusão do Pert-Saúde será precedida de notificação à entidade, a qual poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, apresentar manifestação de inconformidade exclusivamente por meio do Portal e-CAC, que será submetida ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade a que se refere o caput, a entidade poderá interpor recurso administrativo, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 1999, a ser protocolado exclusivamente por meio do Portal e-CAC, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da notificação.

§ 2º A manifestação de inconformidade e o recurso administrativo referidos no § 1º terão efeito suspensivo.

§ 3º Enquanto a manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação a entidade deverá continuar a recolher as parcelas devidas.

§ 4º As notificações referidas neste artigo serão realizadas exclusivamente por meio do DTE, e caberá à entidade interessada acompanhar suas tramitações.

§ 5º A decisão que negar provimento ao recurso a que se refere o § 1º será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.

§ 6º A exclusão do devedor do Pert-Saúde produzirá efeitos a partir do dia seguinte à data da ciência da decisão que negar provimento ao recurso.

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DOS DÉBITOS

Art. 20. A revisão dos débitos consolidados no âmbito do Pert-Saúde será efetuada pela RFB, a pedido da entidade ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A inclusão de débitos no Pert-Saúde de que trata esta Instrução Normativa:

I – não implica novação de dívida; e

II – independe de apresentação de garantia.

Art. 22. Aplica-se ao Pert-Saúde o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 23. Não se aplica ao Pert-Saúde as vedações e exclusões previstas nos seguintes dispositivos:

I – art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;

II – § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;

III – § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e

IV – inciso IV do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.









Fonte: Fenacon


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